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Dever de Indenizar e Óbices Processuais: O Caso em Julgamento

O Estado do Amazonas enfrenta uma decisão crucial da 2ª Turma do STJ quanto à indenização de um proprietário de terras invadidas. Em um desfecho de mais de duas décadas, a maioria do colegiado considerou que o recurso estadual não poderia ser acolhido devido a questões processuais. A fundamentação apresentada pelo recorrente foi considerada deficiente, dificultando o avanço do processo.

A controvérsia envolve uma área de 663 mil metros quadrados em Manaus, ocupada por milhares de famílias e transformada em um bairro após invasão. O governo realizou obras de infraestrutura e implantou serviços públicos após a invasão, e a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2002. No entanto, a liminar só foi deferida em 2003, quando já havia uma grande população no local. As famílias não acataram a decisão, e a polícia se recusou a executá-la alegando tratativas de acordo entre as partes.

O processo judicial, iniciado em 2016, resultou na condenação do Estado à indenização de R$ 65 milhões, segundo o TJ-AM. O tribunal entendeu que a prescrição para cobrar a indenização foi interrompida pelo processo administrativo de regularização da área, evitando assim que o Estado se beneficiasse da demora em resolver a questão. O relator, ministro Herman Benjamin, votou pelo provimento do recurso estadual, reconhecendo a prescrição do direito de indenização, mas foi vencido. O ministro Mauro Campbell divergiu, afirmando que o recurso estadual abordou pontos não discutidos anteriormente, baseando-se em violação do Código Civil não debatida no julgamento do TJ-AM.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/recusa-da-pm-em-fazer-reintegracao-de-posse-gera-dever-de-indenizar-proprietario/


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