A 3ª Turma do STJ definiu que a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.
No caso concreto, a ação rescisória foi julgada improcedente e a autora condenada ao pagamento de honorários de 10% fixados sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, correspondente ao valor objeto de cumprimento de sentença referente ao acórdão rescindendo, em trâmite no primeiro grau. A Relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou que “em virtude do julgamento de improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal a quo, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória.”
Assim, o STJ reformou a decisão do Tribunal de origem para condenar Recorrente (autora da ação rescisória) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória (R$1.322,22), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
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