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Suspensão da prescrição pelo regime jurídico emergencial transitório às relações civis.

Conforme noticiamos anteriormente (veja notícia), a lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, trouxe uma série de alterações à regulação das relações civis em diversos aspectos, com o intento de amenizar os impactos causados pela crise do COVID-19.

Dentre elas, o art. 3º da Lei estabeleceu o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 3º, §3º), deste a data da sua entrada em vigor (12.06.2020) até o dia 30 de outubro de 2.020.

Os prazos prescricionais são estabelecidos por lei (há diversos prazos em inúmeras leis diferentes, a depender da natureza da obrigação, encontrando-se boa parte deles nos arts. 205 e 206, do Código Civil) e, singelamente, podem ser compreendidos como o período de tempo dentro do qual o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação. Como regra, é a partir da violação ao direito do credor (art. 189, CC) que começa a fluir o prazo prescricional para exigir do devedor o adimplemento.

Num exemplo concreto: Se um contrato particular estabelece o pagamento de R$ 50.000,00 na data de 12/01/2020, o devedor tem até esta data cumprir espontaneamente a obrigação. Não efetuado o pagamento, nasce para o credor o direito de exigir forçadamente o adimplemento, deflagrando-se daí o prazo prescricional que, neste caso, será de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC). Superado que seja o prazo de 5 anos, o credor não mais poderá exigir do devedor o cumprimento da obrigação contratual, já atingida pela prescrição.

Com a entrada em vigor do RJET, tais prazos prescricionais encontram-se impedidos de fluir (para os casos em que o início do prazo tenha se dado entre 12/06 e 30/10 de 2020) ou suspensos (para os casos em que o prazo já estava fluindo mas ainda não havia se completado integralmente).

O art. 3º, isoladamente, não faz qualquer ressalva quanto a espécie e/ou natureza da obrigação, porém, sua interpretação sistemática com a redação do art. 1º leva à conclusão de que apenas os prazos prescricionais das relações privadas são atingidos pela suspensão (excluindo-se, por exemplo, as obrigações de natureza tributária, débitos em geral perante a Administração Pública, etc.).

Não se olvidando da boa intenção da suspensão, é alta a probabilidade de que dela surjam problemas interpretativos no futuro. Se para as obrigações cujo prazo se iniciaria ou findaria entre os dias 12/06 e 30/10 de 2020 não há maiores problemas, o mesmo não se pode dizer daquelas que já começaram a correr anteriormente, estarão suspensas durante este período e, após, retomarão sua contagem. Nestes casos, quanto maior for o prazo a percorrer após o fim do período de suspensão, maior pode ser a dificuldade em se delimitar, com precisão, qual será o novo termo final do prazo prescricional.

1 http://rcl.adv.br/site/publicada-a-lei-que-institui-regime-juridico-emergencial-transitorio-as-relacoes-civis/

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