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SÚMULA 347/STF, DE 1963, CONTINUA VÁLIDA?

A Súmula 347/STF dispõe que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.” No entanto, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que alterou o modelo de controle de constitucionalidade vigente até então, o precedente continua válido?

O tema foi objeto de discussão no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF , em que se debateu a constitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/97, que permitia que a Petrobras adotasse procedimento licitatório simplificado ao celebrar contratos para aquisição de bens e serviços.

O STF concluiu que a Súmula continua válida, porém deve ser interpretada no sentido de que as Cortes de Contas só podem declarar a inconstitucionalidade da lei com efeitos restritos às partes envolvidas no caso, sem possibilidade de exercerem controle abstrato de constitucionalidade, e ainda definiu que o afastamento da aplicação de leis e atos normativos pelos Tribunais de Contas condiciona-se à existência de jurisprudência da Corte Suprema sobre a matéria.

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