Em decisão recente, o STJ reafirmou a tese fixada no REsp 1.340.444 de que a propositura de ação de obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional do cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O caso dizia respeito a uma ação de cumprimento de sentença de uma pensionista, visando a receber valores referentes ao direito de seu falecido esposo à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias. No entanto, uma vez que a sentença condenatória já havia transitado em julgado há mais de 5 anos, foi reconhecida a ocorrência da prescrição.
A despeito da interposição de recurso sustentando distinção entre o caso em análise e o precedente, o ministro relator Sérgio Kukina manteve a decisão. Em seu fundamento, argumentou que somente se tem a exceção ao precedente caso a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução (dentro do prazo prescriciona)l, reconhecesse que a execução da obrigação de pagar depende da prévia execução da obrigação de fazer.
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