A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficialmente na internet após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). O entendimento foi estabelecido em um caso julgado pela Turma, no qual um leiloeiro buscava sua inclusão em uma lista de credenciados para futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina. O leiloeiro solicitava ainda a obrigatoriedade da secretaria em publicar e manter na internet o edital de credenciamento, conforme disposto na nova legislação.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, explicou que o credenciamento de leiloeiros era uma modalidade admitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação. Com a nova Lei de Licitações, o credenciamento foi definido como um processo administrativo de chamamento público, disciplinado como mecanismo auxiliar das licitações.
A ministra destacou que a administração deve manter o edital de chamamento na internet de forma permanente, permitindo o cadastramento contínuo de novos interessados, em conformidade com os princípios da transparência e da impessoalidade. No entanto, ressaltou que não há direito subjetivo ao credenciamento, cabendo à administração analisar os requisitos definidos no edital.
Quanto à seleção de leiloeiros para conduzir leilões, a relatora apontou que a nova Lei de Licitações estabelece que o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, sendo a seleção deste último realizada mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão. No caso em análise, a ministra concluiu que não caberia obrigar a administração a publicar o edital de chamamento da forma solicitada pelo leiloeiro, uma vez que o cadastramento passou a ser obrigatório apenas após a entrada em vigor da nova legislação.
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Fonte: O edital permanente para credenciamento de leiloeiros (stj.jus.br)
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