Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial do STJ irá definir o marco que dá início a contagem dos prazos recursais nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe). Os recursos representativos da controvérsia – Resp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SC – são de relatoria do ministro João Otávio de Noronha e a questão foi cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal.
No caso concreto do REsp 1.995.908/DF, a empresa recorrente arguiu que, como possuía credenciamento para receber intimações em portal eletrônico próprio, não era cabível entender a data da publicação no DJe como termo inicial da contagem do prazo recursal. O Ministro Relator afirmou que o tema já foi objeto de diversos julgados no tribunal, e que o entendimento anterior era de prevalência do prazo do DJe sobre o portal eletrônico. Todavia, a jurisprudência recente caminha no sentido contrário, entendendo que deve preponderar a intimação feita pelo portal eletrônico.
Segundo informações do próprio site do STJ, o ministro Noronha não considerou necessária a suspensão dos processos que possuem o mesmo tema controverso, pois há gama suficiente de orientações jurisprudenciais no tribunal, inclusive advindas da própria Corte Especial.
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