A ausência de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), em um caso de agravo interno decorrente de agravo de instrumento considerado manifestadamente inadmissível, não deve obstruir a análise de uma apelação subsequente no mesmo processo, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em questão, um plano de saúde recorreu de uma decisão de primeiro grau concedendo tutela de urgência à autora da ação. O agravo interno foi considerado inadmissível e resultou em multa, porém, posteriormente, a sentença foi julgada procedente, levando o plano de saúde a apelar.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que embora o CPC condicione a interposição de novos recursos ao depósito prévio da multa aplicada no agravo interno, isso não deve impedir injustificadamente o acesso ao Poder Judiciário.
A interpretação alinhada ao propósito da norma estabelecida no parágrafo 5º é aquela que restringe a aplicação da multa apenas aos recursos que buscam discutir questões já decididas e em relação às quais houve abuso no direito de recorrer. Assim, a multa aplicada em um momento processual não deve impedir a análise de recursos posteriores que não visem discutir a matéria já decidida. O recurso especial foi provido para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Ceará a fim de que prossiga no julgamento da apelação.
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Fonte: Apelação deve ser julgada mesmo sem pagamento de multa fixada em agravo interno (conjur.com.br)
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