Em julgamento do AREsp 1.249.853 (EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853/SP), a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, consignou a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios pelo órgão colegiado quando omissa a decisão monocrática.
É entendimento firmado na Corte Suprema que o arbitramento dos honorários recursais prevista no art. 85, §11º, do CPC, devem ocorrer no julgamento do recurso que inicia o grau recursal. No caso analisado, o acórdão inaugural demonstrou-se omisso em relação à fixação da verba honorária em grau recursal em favor do patrono da parte recorrida.
Diante do caso concreto, o órgão colegiado, em julgamento de embargos de declaração opostos por omissão, decidiu ser possível o arbitramento de tais verbas, inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
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