O Supremo Tribunal Federal negou, por 6 votos a 5, o uso de provas ilícitas em processos administrativos, confirmando assim a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Em julgamento do caso concreto com repercussão geral reconhecida (Tema 1238), prevaleceu o pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes que fundamentou seus argumentos com base na CF, art. 5º, inc. LVI. Acompanharam o voto do Ministro Gilmar os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.
O uso de provas ilícitas é inadmissível em qualquer grau de jurisdição, sendo este o entendimento majoritário da Suprema Corte. No caso em voga, discutiu-se o uso de prova emprestada, advindo de processo criminal e cuja ilicitude já se havia declarado, para processo administrativo. Firmou-se, assim, a seguinte tese: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.
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