O Superior Tribunal de Justiça há muito definiu a interpretação a ser dada ao parágrafo único art. 52 do CPC, que versa sobre o foro competente nos casos em que o Estado ou Distrito Federal for réu.
Apesar da clareza no texto do dispositivo, por inúmeras vezes a Corte Superior foi acionada para definir se o Juízo do Estado domicílio do autor era competente para julgar demanda contra outro Estado da Federação.
A maioria dos casos levados ao STJ tratavam sobre multa de trânsito recebida pelo cidadão e que foram aplicadas por outro Estado que não onde residia. Com a finalidade de anular a referida multa, o cidadão entrava com ação na justiça (em geral no Juizado Especial) do Estado onde residia. No entanto, por muitas vezes, os juízes declaravam-se incompetentes para o julgamento de causa contra entidade pública pertencente a outro Estado da Federação.
Assim, em decisão que tornou-se referência no STJ, o ministro Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca onde reside uma ação de indenização por danos morais contra um município no Rio de Janeiro, em razão de multa de trânsito.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015.
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