Conforme dispõe o art. 22, III, “n” da Lei nº 11.101/2005, após a decretação da falência, o falido perde gerência sobre os bens da massa falida, que passam a ser administrados pela figura do síndico. Todavia, é possível para o falido intervir nos processos em defesa de seus próprios interesses, especialmente quando se mostram conflitantes com os da massa falida.
Tal entendimento é pacificado no STJ desde 2010 pelo precedente no REsp 702.835/PR de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma da Corte Superior. Para o relator, a massa falida e a pessoa do falido não se confundem. A nomeação de um síndico visa proteger o interesse dos credores, mas não o interesse do falido, os quais, com frequência, são contraditórios aos interesses da massa. Diante disso, o falido tem possibilidade de atuar no processo, inclusive para defender seus próprios interesses.
Segundo o Ministro Salomão: “(…) depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios. ” Referido precedente foi recentemente aplicado nos EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, o que significa a jurisprudência da Corte Superior não teve mudança quanto ao tema.
Você gostou da notícia? Compartilha com os amigos e possíveis interessados!
- 🌟 Direito administrativo: contratação de serviços jurídicos sem licitação 🌟
- 📜 Nova decisão do STJ sobre Improbidade Administrativa! 📜
- 📢 Atualização no Controle de Recursos Públicos! 📢
- 🔍 A falta de regulamentação não pode impedir seus direitos legais
- 🌟 Transparência nas licitações! 📊🔍
Administração Pública Contratos Contratos Públicos Covid-19 Código Civil Código de Processo Civil Improbidade Administrativa Legal Opinions LGPD Licitações Ministério Público Nova Lei de Licitações Poder Judiciário Proteção de Dados Segurança Digital STF STJ TCE-PR TCU Tribunal de Contas