Blog

Novas regras sobre prescrição intercorrente.

A Lei 14.195/2021, publicada no DOU no dia 26.08.2021, incluiu no ordenamento brasileiro novas regras a respeito da prescrição intercorrente.

A prescrição que, muito sinteticamente, pode ser compreendida como a perda da possibilidade de se pleitear judicialmente um direito após transcorrido determinado tempo, recebe o “sobrenome” intercorrente quando se verifica dentro de um processo já instaurado, como por exemplo, na ação de cobrança que é ajuizada pelo credor, porém passa anos sem receber nenhuma movimentação processual.

A nova legislação incluiu o art. 206-A, no Código Civil, prevendo que o prazo da prescrição intercorrente (dentro do processo) será o mesmo da prescrição material (antes do processo), bem como alterou sensivelmente a redação do art. 921, do Código de Processo Civil, cujo (novo) §4º prevê expressamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr da data da ciência sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor.

Para visualizar o quadro comparativo entre o CPC original e as alterações nele promovidas pela L. 14.195/2021, clique aqui.

O Escritório Reis e Lippmann atua na área do direito processual, prestando consultoria e assessoria jurídica em recursos aos tribunais locais e superiores, bem como elaborando pareceres e legal opinions a respeito de questões processuais.

]]>

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao acessar o site, você concorda com tal monitoramento. Conheça nossa Política de Privacidade.