A prescrição que, muito sinteticamente, pode ser compreendida como a perda da possibilidade de se pleitear judicialmente um direito após transcorrido determinado tempo, recebe o “sobrenome” intercorrente quando se verifica dentro de um processo já instaurado, como por exemplo, na ação de cobrança que é ajuizada pelo credor, porém passa anos sem receber nenhuma movimentação processual.
A nova legislação incluiu o art. 206-A, no Código Civil, prevendo que o prazo da prescrição intercorrente (dentro do processo) será o mesmo da prescrição material (antes do processo), bem como alterou sensivelmente a redação do art. 921, do Código de Processo Civil, cujo (novo) §4º prevê expressamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr da data da ciência sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor.
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