O Código de Processo Civil é relativamente novo e vários de seus institutos ensejam debates quanto à interpretação e aplicabilidade dos conceitos legais. Recentemente a Terceira Turma, por unanimidade, julgou REsp 2.046.666-SP em que se discutiu a ampliação subjetiva em caso de litisconsórcio na reconvenção.
O CPC/2015 regulamenta o procedimento de reconvenção, permitindo que seja apresentada na própria contestação, pelo princípio da economia processual, sem necessidade de nova ação para reconvir– art. 343, caput). Entretanto, a natureza jurídica de ação autônoma e independente da reconvenção não foi suprimida do procedimento.
Assim, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal. O Juízo deverá analisar cada uma das demandas separadamente, sendo vedado atribuir obrigações à parte que não componha a relação processual inicial. As questões da ação primária devem ficar reservadas às partes que já se encontravam nos polos anteriormente à reconvenção, não se estendendo ao incluído que apenas é parte da ação reconvencional.
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