A Primeira Câmara Cível do TJ/RO determinou, nos autos n. 7075095-90.2021.8.22.0001, a extinção de uma ação de execução por entender que multa condominial não é título executivo. A ação em voga envolve a cobrança de cerca de R$ 1,1 milhão por parte de um condomínio residencial contra uma empresa.
O juízo de primeiro grau considerou nulo o título que embasou a execução em razão da ausência dos requisitos legais previstos no art. 783, do CPC: liquidez, certeza e exigibilidade. O condomínio apelou afirmando que em outro processo anterior, as multas foram consideradas aptas a ensejar a execução.
Ocorre que neste caso, o crédito executado foi representado por boletos bancários emitidos para pagamento das multas previstas no regimento interno condominial, e o Relator, Raduan Miguel Filho, entendeu que “as multas impostas consubstanciam em penalidades impostas ao condômino e não em contribuições ordinárias ou extraordinárias, de modo que não se encaixam em quaisquer das hipóteses do artigo 784 do CPC, cujo rol é taxativo.” Por unanimidade foi negado provimento à apelação e extinta a ação executória.
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