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MÍNIMO EXISTENCIAL, SUPERENDIVIDAMENTO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é de competência das Justiças Estaduais e Distrital a repactuação de dívidas previstas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que figure no polo passivo um ente federal. Os ministros reconheceram que essa situação é exceção e, portanto, afasta regra de competência da Justiça Federal prevista no inc. I do art. 109 da Constituição Federal.

O relator do Conflito de Competência (CC 192.140/DF), ministro João Otávio de Noronha, explicou que as alterações no CDC promovidas pela Lei 14.181/2021, incluindo o conceito de superendividamento, requerem uma visão abrangente da pessoa envolvida na relação de consumo, não se limitando apenas ao negócio jurídico em análise. Segundo ministro, o objetivo do processo por superendividamento é preservar o mínimo existencial, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Os precedentes citados pelo relator mencionam que os processos por superendividamento de empresas públicas já estabelecem, de forma excepcional, a competência da Justiça Estadual para tramitação. Justifica-se o fato em razão da natureza concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

Assim, a recente orientação fixada pela Segunda Seção do STJ é que, mesmo quando um ente federal seja parte ou interessado no processo por superendividamento, a competência para julgá-lo deve ser da Justiça estadual ou distrital, em razão de sua natureza concursal. Essa decisão foi fundamentada pelo ministro ao apresentar seu voto.

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