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Exigência de apresentação de documentos originais para habilitação de licitantes é irregular, entende o TCU

Por meio do Acórdão 2036/2022, o TCU assentou o entendimento de que “É irregular que o edital exija, para habilitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo. ”

O SENAC/BA pretendia a contratação de assessoria para adequação aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nas áreas jurídica, administrativa e de tecnologia da informação, porém inabilitou licitantes em razão da não apresentação de documentos originais ou autenticados. 

O Ministro Relator, Bruno Dantas, entendeu que “Embora tenha ocorrido um descumprimento formal do edital (não apresentação de documentos originais ou autenticados), não há indícios de que tenha havido descumprimento material dos critérios de habilitação por parte das duas primeiras colocadas no certame. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, o Senac/BA deveria ter realizado diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, conforme previsto no item 7.12 do edital”.

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