Diante deste panorama, é sólido o entendimento no sentido de que só se admite a exceção de pré-executividade para arguição de matérias que “não exigem dilação probatória”, isto é, matérias de ordem pública ou, ao mínimo, alegações que podem ser comprovadas exclusivamente com a prova documental. Mas, e se houver necessidade de complementação da documentação juntada pelo excipiente para que o juiz possa formar seu convencimento, é caso de rejeição da exceção, ou admite-se a intimação para juntada de novos documentos?
De acordo com posição recentemente adotada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1912277, é possível a intimação das partes para juntada de novos documentos com o objetivo de elucidar questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, não caracterizando tal conduta a “necessidade de dilação probatória”, já que se trata de complemento da prova documental que já instrui a peça de defesa. O entendimento é louvável, pois harmoniza-se com os princípios da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
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