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É admissível a “produção de provas” em exceção de pré-executividade?

A “exceção de pré-executividade”, instituto com origem da praxe forense ainda durante a vigência do CPC/1973, é um instituto que, sinteticamente, visa “facilitar” a defesa do executado quando for flagrante o equívoco na execução contra si proposta, tornando desnecessária a apresentação de embargos à execução e, a depender do procedimento (p. ex.: embargos à execução fiscal), a garantia do juízo.

Diante deste panorama, é sólido o entendimento no sentido de que só se admite a exceção de pré-executividade para arguição de matérias que “não exigem dilação probatória”, isto é, matérias de ordem pública ou, ao mínimo, alegações que podem ser comprovadas exclusivamente com a prova documental. Mas, e se houver necessidade de complementação da documentação juntada pelo excipiente para que o juiz possa formar seu convencimento, é caso de rejeição da exceção, ou admite-se a intimação para juntada de novos documentos?

De acordo com posição recentemente adotada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1912277, é possível a intimação das partes para juntada de novos documentos com o objetivo de elucidar questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, não caracterizando tal conduta a “necessidade de dilação probatória”, já que se trata de complemento da prova documental que já instrui a peça de defesa. O entendimento é louvável, pois harmoniza-se com os princípios da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação da tutela jurisdicional.

O Escritório Reis e Lippmann atua na área do direito processual, prestando consultoria e assessoria jurídica em recursos aos tribunais locais e superiores, bem como elaborando pareceres e legal opinions a respeito de questões processuais.

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