A Terceira Turma do STJ decidiu que, caso um produto apresente defeito e o prazo de 30 dias para reparo seja excedido, o consumidor tem o direito de exigir medidas reparatórias previstas no CDC, como substituição do bem, restituição imediata do valor pago ou abatimento proporcional do preço. E ainda que o consumidor continue usando o produto durante o processo, isso não exclui a incidência de juros de mora sobre a restituição.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o fornecedor tem o dever de garantir a qualidade do produto e, se não o faz, deve corrigir o defeito em até 30 dias. Após esse prazo, o consumidor tem direito às medidas reparatórias previstas no CDC, e a utilização do produto durante o processo não altera essa condição.
Os juros de mora são uma consequência do descumprimento da obrigação e visam ressarcir o credor pelo atraso no pagamento. Assim, se o fornecedor não restituir imediatamente o valor, o consumidor tem direito aos juros de mora, conforme decisão do STJ.
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