A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE), que extinguiu um processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração. O STJ considerou inválido o uso de instrumento de confissão de dívida em contratos de fomento mercantil (factoring).
Segundo a ministra relatora do caso, a empresa que cede os créditos (faturizada, no caso a mineiradora) só responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco do não pagamento dos títulos adquiridos. O contrato de confissão de dívida, utilizado pela faturizadora, foi considerado nulo porque desvirtuava os efeitos naturais do contrato de factoring.
Para o TJ/CE, o instrumento de confissão de dívida não possui caráter de novação e foi usado de forma indevida para inverter o risco do negócio. A ministra Nancy Andrighi concluiu que cláusulas de recompra de créditos vencidos e a responsabilização da faturizada pela solvência dos valores são nulas nesse tipo de contrato.
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