Por meio do Acórdão 1169/2022, o Plenário do TCU estabeleceu que em licitações do tipo técnica e preço, a gradação das notas a serem dadas a cada quesito da avaliação técnica deve ser definida por critérios objetivos e a distribuição da pontuação técnica deve se dar de maneira proporcional à relevância de cada quesito para a execução do objeto contratual, a fim de viabilizar o julgamento objetivo das propostas e evitar o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade.
No caso em análise, a licitação visava à contratação e execução das obras de implantação de vias transversais de interligação, os Corredores Estruturantes, Alimentadores ou Transversais I e II, no município de Salvador/BA. A contratante fixou critérios subjetivos para o julgamento das propostas técnicas e a distribuição da pontuação foi inadequada, ao passo que foram atribuídas pontuações desproporcionais e desarrazoadas.
Na avaliação do item “Capacidade Técnica Proponente (CTP)”, foi fixada pontuação para o “Tempo de Atuação da Proponente (TAP)”, que “não se coadunaria com a avaliação da qualidade técnica.” Além disso, quanto ao item “Conhecimento do Empreendimento/Metodologia de Execução (Ceme)”, a pontuação foi atribuída de forma bastante subjetiva, sendo definida pelos conceitos “muito satisfatório”, “satisfatório”, “pouco satisfatório” e “insatisfatório”, sem especificar o significado de cada resultado ou o que levou àquela pontuação. O Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman, pontuou que a forma que o processo licitatório foi conduzido afronta o julgamento objetivo das propostas nos certames, princípio norteador do RDC, e reflete também no princípio da isonomia.
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