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COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) É PRIVATIVA DA UNIÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo de lei municipal que criou nova hipótese de PPP. O tema foi tratado na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 282/RO, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 1.327/2007, do município de Rondônia, possibilitava que obras de infraestrutura e urbanismo de vias ou logradouros e outros espaços públicos (incluindo os recebidos em delegação do Estado ou da União) fossem objeto de parceria público-privada.

Acontece que a Lei Federal n° 11.079/2004 – que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública – veda expressamente este tipo de contrato quando o único objeto for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

Diante disso, o Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do referido artigo da lei municipal, visto ser evidente a contrariedade da lei em relação à previsão constitucional. Além disso, os ministros asseveraram que houve invasão de competência legislativa por força do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos.


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