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BEM DE FAMÍLIA E A CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma tese jurídica que afirma que, mesmo se o devedor vender um imóvel que sirva como sua residência e de sua família, a cláusula de impenhorabilidade deve ser mantida. Isso ocorre porque o imóvel em questão permanece imune aos efeitos da execução, e não se configura fraude à execução nesse cenário.

Uma ilustração desse entendimento é apresentada no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.719.551/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. Consolidou-se o entendimento de que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que serve como sua residência, a cláusula de impenhorabilidade deve ser preservada, uma vez que o imóvel permanece protegido dos efeitos da execução.

Esta conclusão do relator foi corroborada recentemente pela Primeira Seção, fundamento que se a invalidade da transação for reconhecida, o imóvel retornaria ao patrimônio do devedor como um bem de família, permanecendo sobre ele o instituto da impenhorabilidade.

Essa tese jurídica estabelece a proteção contínua do imóvel residencial, mesmo após sua venda, assegurando que ele permaneça imune à execução, desde que seja destinado à moradia do devedor e de sua família.


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