Como regra geral, quem dá causa à instauração de um processo, deve arcar com os custos referentes à tramitação, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais. No entanto, existem situações em que quem deu causa a demanda não foi quem sucumbiu. É fato, então, que enseja a aplicação do princípio da causalidade, segundo entendimento do STJ.
Nas ações coletivas, a substituição da regra geral de sucumbência pelo princípio da causalidade foi amplamente aplicada nos casos em que o cumprimento provisório individual de sentença foi extinto sem atendimento da pretensão satisfativa. Isso porque o título executivo judicial que ensejou cumprimento provisório de sentença foi substituído por uma transação entre o legitimado extraordinário e a parte executada. Por entender que o exequente não participou da negociação e celebração do acordo, ele também não pode ser responsável pelos custos sucumbenciais no processo de cumprimento provisório de sentença.
Exatamente para este tipo de situação é que o STJ entende possível aplicação do princípio da causalidade, cuja inteligência permite ao Juízo que determine o arbitramento das custas e honorários ao executado, mesmo sendo ele o “vencedor” do cumprimento provisório de sentença.
Quer conhecer mais os nossos sócios, veja Clicando Aqui!
- 🌟 Direito administrativo: contratação de serviços jurídicos sem licitação 🌟
- 📜 Nova decisão do STJ sobre Improbidade Administrativa! 📜
- 📢 Atualização no Controle de Recursos Públicos! 📢
- 🔍 A falta de regulamentação não pode impedir seus direitos legais
- 🌟 Transparência nas licitações! 📊🔍
Administração Pública Contratos Contratos Públicos Covid-19 Código Civil Código de Processo Civil Improbidade Administrativa Legal Opinions LGPD Licitações Ministério Público Nova Lei de Licitações Poder Judiciário Proteção de Dados Segurança Digital STF STJ TCE-PR TCU Tribunal de Contas