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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM AÇÕES COLETIVAS

Como regra geral, quem dá causa à instauração de um processo, deve arcar com os custos referentes à tramitação, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais. No entanto, existem situações em que quem deu causa a demanda não foi quem sucumbiu. É fato, então, que enseja a aplicação do princípio da causalidade, segundo entendimento do STJ.

Nas ações coletivas, a substituição da regra geral de sucumbência pelo princípio da causalidade foi amplamente aplicada nos casos em que o cumprimento provisório individual de sentença foi extinto sem atendimento da pretensão satisfativa. Isso porque o título executivo judicial que ensejou cumprimento provisório de sentença foi substituído por uma transação entre o legitimado extraordinário e a parte executada. Por entender que o exequente não participou da negociação e celebração do acordo, ele também não pode ser responsável pelos custos sucumbenciais no processo de cumprimento provisório de sentença.

Exatamente para este tipo de situação é que o STJ entende possível aplicação do princípio da causalidade, cuja inteligência permite ao Juízo que determine o arbitramento das custas e honorários ao executado, mesmo sendo ele o “vencedor” do cumprimento provisório de sentença.

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