O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um importante precedente ao definir que a nova Lei de Improbidade Administrativa tem aplicação retroativa em casos de atos dolosos, notadamente referentes ao tipo sancionador genérico previsto no antigo artigo 11, posteriormente revogado pela Lei nº 14.230/2021. Em uma decisão proferida pela 2ª Turma em 24/10/2023, mesmo com o reconhecimento do elemento doloso, a ação foi julgada improcedente devido à revogação do tipo, conforme esclareceu o relator Gilmar Mendes.
Em outro cenário semelhante, a 1ª Turma do STF, em julgamento de 07/11/2023 no RE 1.452.533, reiterou a retroatividade da nova interpretação, especialmente para casos que envolvem o revogado artigo 11, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. O ministro relator Cristiano Zanin enfatizou que o entendimento se aplica mesmo diante da presença do dolo nos atos, reforçando a posição do STF em relação aos processos em tramitação.
Essa decisão alinha-se com a doutrina especializada, destacando a impossibilidade jurídica de condenar com base em um tipo legal extinto, mesmo quando o ato é doloso. A clareza proporcionada pelo STF nesse tema é crucial para garantir a coerência jurídica e a segurança nas decisões relacionadas à Lei de Improbidade Administrativa.
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