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Ação de Ressarcimento ao Erário e Prescrição

Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a pretensão de ressarcimento por danos ao erário segue o prazo prescricional de cinco anos, a menos que esteja associada a um ato de improbidade administrativa, caso em que se torna imprescritível. Este entendimento foi aplicado ao negar provimento a um pedido do Ministério Público Federal em uma ação contra ex-prefeita de Passagem Franca (MA).

O caso envolveu alegações de irregularidades na execução de um convênio para reforma escolar, com apresentação tardia das contas. Apesar da transferência dos recursos em 1998, a ação civil pública só foi ajuizada em 2007. A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição, decisão posteriormente restabelecida pelo STJ.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento está condicionada ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa. Como não houve tal declaração neste caso, a prescrição segue as normas ordinárias. Esta posição, respaldada pela jurisprudência, foi seguida de forma unânime pela Turma. 

Este precedente reforça a importância do reconhecimento do caráter de improbidade administrativa na definição do prazo prescricional para ações de ressarcimento ao erário.

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Fonte: Sem improbidade, ação de ressarcimento por dano ao erário prescreve em cinco anos (conjur.com.br)


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