Em conformidade com o Tema 1213/STJ, é indispensável compreender que, para fins de indisponibilidade de bens, os corréus na ação de improbidade administrativa são tratados solidariamente. Isso significa dizer que a constrição patrimonial deve recair sobre todos os envolvidos, sem divisão em quota-parte.
A conclusão foi proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese sob o rito dos recursos repetitivos. Este enunciado será vinculante para a análise do tema pelas instâncias ordinárias e resulta da interpretação do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.492/1992), alterado pela nova LIA (Lei 14.230/2021).
Nesse contexto, o bloqueio de bens determinado pelo juiz não pode exceder o montante estabelecido, evitando-se que a medida corresponda ao débito total individual de cada corréu, pelo menos até a instrução final do processo, momento em que se delimita a responsabilidade de cada um dos réus individualmente.
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