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Tratamento de dados pela Administração Pública dispensa consentimento

Nos termos do art. 7°, inciso III, da LGPD (Lei n. 13.709/2018), o tratamento de dados poderá ser realizado pela Administração Pública para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Ou seja, sempre que a Administração Pública efetuar o tratamento de dados pessoais no exercício de suas competências legais vinculadas a políticas públicas e entrega de serviços públicos, não precisará colher o consentimento do titular.

Porém, ainda será obrigada a informar a finalidade e a forma como o dado será tratado, bem como respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD (boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas).

O escritório RLLAW é notoriamente reconhecido na área de Direito Público e atua também em LGPD. Tem alguma dúvida ou demanda, entre em contato conosco!


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