Na última terça-feira, dia 21/05, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime que tem impacto significativo no âmbito das responsabilidades dos herdeiros em casos de dívidas condominiais deixadas pelo falecido.
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado decidiu que, enquanto o processo de inventário e partilha dos bens não estiver concluído, não é cabível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas obrigações condominiais do de cujus.
Conforme destacado pela relatora, o caso em análise envolve uma ação de inventário em andamento, sem que tenha sido realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido proprietário do imóvel objeto das dívidas condominiais. Dessa forma, os herdeiros não podem ser responsabilizados de forma imediata e direta pelas referidas dívidas, mesmo que tenham participado de fases processuais anteriores.
A controvérsia girava em torno de um bloqueio judicial das contas pessoais dos herdeiros, decorrente de uma ação de cobrança movida pelo condomínio em face do falecido pai. Os herdeiros, por meio de recurso, pleitearam o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas até a conclusão da partilha no processo de inventário e a verificação das forças da herança
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que aceitar a responsabilização dos herdeiros antes da partilha dos bens poderia gerar situações conflituosas, especialmente quando se trata de inventariantes dativos, podendo resultar na corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores. Portanto, a decisão do STJ visa garantir a segurança jurídica e a proteção dos interesses dos herdeiros até que haja uma definição clara sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido. A unanimidade dos votos confirma a importância e a robustez do entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ.
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Fonte: STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário (migalhas.com.br)
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