A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, estabeleceu que notificações extrajudiciais não podem compelir intermediários de comércio eletrônico, como o Mercado Livre por exemplo, a remover anúncios de vendas que infrinjam os termos da plataforma. Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, referenciou o Marco Civil da Internet, que categoriza os sites intermediários de comércio eletrônico como provedores de aplicação, responsáveis por disponibilizar o conteúdo/produtos nas redes.
A ministra ressaltou que a publicação de anúncios em plataformas de comércio eletrônico é regulada pelos termos de uso, os quais delineiam as práticas aceitáveis e as condutas proibidas. Assim, diante da ausência de regulamentação na legislação sobre as práticas a serem adotadas por plataformas eletrônicas em casos de violação de seus termos, aplica-se o entendimento relacionado aos provedores de aplicação.
É importante notar que estes só respondem subsidiariamente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se não cumprirem uma ordem judicial específica. A ministra enfatizou que tal postura busca evitar abusos por parte de usuários notificantes, remoções precipitadas e censura, não sendo viável impor uma prévia fiscalização ou a obrigação de exclusão por via extrajudicial. Em conclusão, impor a exclusão de conteúdo de forma prévia “resultaria em uma verdadeira devassa da plataforma”, já que não daria aos anunciantes o direito ao contraditório.
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Fonte: STJ: Notificação extrajudicial não obriga plataforma a excluir anúncios (migalhas.com.br)
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