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Superendividamento: Audiência de Conciliação Determinada pelo TJ/SP

Em uma recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu um caso de superendividamento e ordenou a realização de uma audiência de conciliação para que o devedor apresente um plano de pagamento. A 21ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença após constatar que o autor preenchia os requisitos legais, tornando necessária a instauração do procedimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

O devedor, em sua defesa, alegou enfrentar sérias dificuldades financeiras, com a maior parte de seus rendimentos mensais destinados ao pagamento de empréstimos bancários. Esta ação de repactuação de dívidas foi fundamentada na lei do superendividamento (art. 104-A do CDC, incluído pela lei 14.181/21).

Inicialmente, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do devedor, argumentando que os requisitos para o procedimento especial não estavam preenchidos. No entanto, ao revisar o caso, o desembargador Regis Rodrigues Bonvicino observou que, embora os rendimentos mensais líquidos do devedor fossem de apenas R$ 1.172,75, esse valor era totalmente consumido para o pagamento das dívidas, caracterizando assim o superendividamento do consumidor.

Por fim, o colegiado, concordando com o voto do relator, anulou a sentença inicial e determinou a designação de uma audiência de conciliação para a apresentação de um plano de pagamento, em conformidade com a regulamentação. É fundamental essa tentativa de conciliação para que as partes possam debater livremente o plano de pagamento, visando viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor.


Fonte: TJ/SP determina conciliação para sanar débitos de superendividado (migalhas.com.br)


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