A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em ação monitória que foi extinta com base na alegada insuficiência da prova escrita, mesmo após o autor requerer a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, quando o procedimento monitório é convertido em rito comum pela oposição dos embargos, todas as questões relacionadas à dívida podem ser debatidas, garantindo-se amplo direito de prova tanto ao autor quanto ao réu. Assim, a extinção da ação monitória por insuficiência de prova escrita após a produção probatória requerida pela parte autora caracteriza cerceamento de defesa, violando princípios fundamentais do processo civil, como a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito.
Com essa decisão, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, garantindo às partes a oportunidade de produzir suas provas conforme as normas do procedimento comum. Continuaremos acompanhando atentamente este caso e reiteramos nosso compromisso em defender os direitos de nossos clientes com diligência e em conformidade com a lei.
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Fonte: Após embargos monitórios, juiz deve deferir produção de provas (stj.jus.br)
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