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STJ DEFINE LIMITE PARA O JUÍZ DE INVENTÁRIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o juízo por onde tramita o inventário, não tem competência de converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança. O Colegiado ressaltou que, apesar do juízo encarregado da sucessão possuir caráter universal, é necessário que deixe para a via comum, os casos que não podem ser solucionados mediante as provas presentes no processo (art. 612 do CPC).

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp 2.045.640 esclareceu que a regra da universalidade não incide sobre a habilitação de crédito impugnada. Conforme estipulado pelo artigo 643 do CPC, basta a existência de discordância, mesmo sem fundamento adequado, para que o pedido seja encaminhado ao juízo cível competente para ação de cobrança, monitória ou execução, conforme a natureza do caso. O ministro destacou que essa norma possui caráter especial, sobrepondo-se à regra geral.

O relator enfatizou que, segundo a doutrina, não é cabível um juízo de valor por parte do magistrado do inventário nesse incidente, uma vez que a questão não se enquadra naquelas que ele está autorizado a decidir em caso de conflito.

Contudo, Bellizze observou que o juiz, de maneira autônoma, pode determinar a reserva de bens suficientes para quitar o crédito, caso entenda que o documento apresentado pelo credor comprove adequadamente a obrigação e a alegação das partes do inventário não se baseie em pagamento, além de estar respaldada por prova substancial.

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