A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) trouxe algumas mudanças em relação às hipóteses de aplicação retroativa dos dispositivos. Antes da nova lei, existia uma interpretação mais ampla que permitia a aplicação retroativa da legislação em casos de atos ímprobos dolosos ou culposos, desde que não houvesse trânsito em julgado.
Com a entrada da LIA em vigor, houve um debate sobre a interpretação a ser dada às hipóteses de possibilidade de retroação. Em agosto de 2022, o STF decidiu que a nova Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos casos anteriores à sua vigência que envolvam atos culposos de improbidade, desde que não tenham transitado em julgado. Isso significa que a retroatividade da lei não se aplica aos casos de improbidade dolosa ou aos que tenham trânsito em julgado.
Esta mesma interpretação restritiva às hipóteses de retroatividade da LIA foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma do STJ rejeitou uma tentativa de ampliar a retroatividade das alterações no julgamento do AREsp 1.877.917. No caso concreto, o STJ analisou pedido de indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela em autos de improbidade administrativa. O ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que o tema 1.199/STF (que trata da possibilidade de retroatividade da LIA) não se aplica ao caso visto a discussão versar sobre bens e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado.
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