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SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL NÃO PODE SER INCLUÍDO EM EXECUÇÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião de vários julgamentos na Câmara de Direito Privado, tem adotado entendimento que o patrimônio da sociedade limitada unipessoal (SLU) não se confunde com o patrimônio de seu sócio. Com a edição da Lei 14.195/2021 (Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios), as empresas antes conhecidas como Eireli (de responsabilidade ilimitada) foram convertidas em SLU (responsabilidade limitada). Assim, o tratamento dado à sociedade limitada unipessoal é diferente daquele conferido ao empresário individual.

O Tribunal paulista negou pedidos de credores para inclusão de sócio de SLU no polo passivo da execução, pois entende necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para averiguar possíveis fraudes contra credores.

As sociedades limitadas unipessoais são empresas compostas por um único sócio, que detém toda a responsabilidade pelas obrigações da empresa. No entanto, a limitação dessa responsabilidade é motivo pelo qual o Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado obrigatória a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica antes da inclusão do sócio no polo passivo. O incidente está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

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