O contrato de eficiência é um mecanismo previsto na Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) que permite que a Administração Pública contrate um particular para executar um serviço cujo produto será uma redução nas suas despesas correntes, sem que isso comprometa a oferta ou a qualidade do serviço que é ofertado a população.
O objetivo deste tipo de contrato é a redução das despesas correntes, gerando economia as cofres públicos. Por outro lado, o contratado é remunerado apenas quando houver comprovação do resultado, sendo que a remuneração é calculada com base no percentual sobre o valor economizado pelo ente público.
O contrato de eficiência deve ser feito através de licitação, e o critério de julgamento dá-se pelo maior retorno econômico, considerando a maior economia aos cofres públicos. Os licitantes devem apresentar propostas quanto ao trabalho a ser realizado, bem como seu preço. Em relação à execução do contrato, o licitante deve detalhar os bens, serviços ou obras, com seus respectivos prazos de entrega, fornecimento e realização e ainda estimativa de economia. Além disso, deverá apresentar cada etapa expressa em unidade de medida associada a obra ou unidade monetária nos casos de bens e serviços.
Se o vencedor do certame não cumprir a proposta, ou seja, não gerar a economia prevista no contrato, a diferença é descontada da remuneração do contratado, sendo possível ainda imposição de sanção a depender da diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida. Apesar de ter um potencial administrativo vantajoso, visto a capacidade gerencial por parte da Administração Pública, além da economia efetiva para o erário, são poucos os gestores que conhecem o mecanismo do contrato de eficiência.
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