A Corte Especial do STJ decidirá sobre a faculdade de desistência do recurso mesmo após o processo estar pautado. A 3ª Turma afetou o REsp nº 2.024.450/SP em que se discute a concorrência desleal de empresas que promovem anúncios pela Internet, utilizando links patrocinados.
Ocorre que o caso citado já estava pautado, com os memoriais entregues e três pedidos de sustentação oral cadastrados quando as partes recorrentes pediram a desistência. O Ministro Relator Villas Bôas Cueva contestou o pedido, fundamentando-se especialmente na EC 125/2022, que criou o filtro da relevância para julgamentos de recursos no STJ. Para o Ministro, depois da referida Emenda Constitucional, a Corte deve fazer nova leitura no sentido de que todo e qualquer processo julgado tem transcendência, ou seja, é relevante e, portanto, destinado a formar precedente.
A desistência do recurso é admitida pelo CPC em seu artigo 998, todavia, nem sempre o STJ autoriza o exercício dessa faculdade. Argui-se que em, determinados casos, há interesse social amplo na questão a ser enfrentada e que isso ultrapassa a esfera individual das partes. Além disso, ao julgar esses casos relevantes, o STJ cumpre seu papel constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal.
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