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Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva e os contratos

O Código Civil abarcou nos artigos 478 a 480 as possibilidades de aplicação da Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva. A teoria diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não foram previstos pelas partes nem podem a elas ser imputados, e que em alguma medida reflitam na execução do contrato. 

Recentemente, a tese foi arguida em vários casos de revisão e resolução contratual, especialmente durante o advento da pandemia de Covid-19. O STJ enfrentou a matéria em casos de pedido de revisão de contratos educacionais e de alugueres, e de resolução nos casos de contratos agrícolas.

A aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva depende de análise caso a caso, porém há pressupostos necessários à sua aplicação. 

Segundo Ministro Luis Felipe Salomão, exige-se que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, decorra desequilíbrio econômico-financeiro caracterizando vantagem extrema a uma das partes. 

O Ministro Salomão, em análise do REsp 1.998.206, que tratou de pedido de redução proporcional das mensalidades escolares durante a pandemia, ponderou que a natureza contratual e a conduta das partes, tanto no âmbito material como na esfera processual, devem ser consideradas, não sendo uma decorrência lógica ou automática a revisão dos contratos em razão da pandemia.

Unissonante, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.321.614, que tratou da maxidesvalorização cambial, entendeu que a intervenção do Poder Judiciário exige demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, advindas ou de evento imprevisível (Teoria da Imprevisão) ou de avento imprevisível e extraordinário (Teoria da Onerosidade Excessiva), que afete o valor da prestação concretamente.

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