O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF ação de declaração de inconstitucionalidade (ADI 7227) em face de alterações recentes em seu Estatuto. Tratam-se dos §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei 8.906/1994, (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) que versam sobre a exceção de vedação ao exercício da advocacia em causa própria para policiais e militares da ativa.
O entendimento unânime do Plenário da Suprema Corte foi pela incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções estatais de militares e policiais da ativa. A Ministra Relatora Carmen Lúcia ressaltou que: “A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados.”
Sob o foco dos princípios da isonomia, moralidade e interesse público, ventilou-se quanto à possibilidade de abuso de poder e tráfico de influência por parte dessas classes quando atuantes na advocacia. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos é também meio de prevenção de práticas abusivas, visando impedir o desequilíbrio da prestação jurisdicional.
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