A Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.
Para o Tribunal Superior, o crime se trata de fortuito externo por fato de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil objetiva da concessionária, conforme a previsão do art. 14, §3°, inc. II, do CDC.
Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, embora a concessionária que administra a rodovia tenha o dever de garantir a segurança dos usuários, não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes cometidos nos postos de pedágio ou na estrada.
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