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🏛️ STJ decide: fiadora não pode se exonerar apenas com notificação! 🏛️

🔍 O caso:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma questão sobre a validade da exoneração de fiadora em contratos de locação por prazo determinado. A fiadora, que havia garantido um contrato devido a um vínculo pessoal com um sócio da empresa locatária, pediu para ser liberada da obrigação após a retirada desse sócio.

🚨 O desafio:

Após a mudança no quadro societário da empresa locatária, a fiadora notificou o locador de sua intenção de se exonerar da garantia. Contudo, a ação de despejo e cobrança de aluguéis foi ajuizada antes do término do contrato, e a fiadora foi inicialmente considerada ilegítima para responder pela dívida.

⚖️ Decisão do STJ:

A ministra relatora do caso, esclareceu que:

A notificação extrajudicial da fiadora não é suficiente para sua exoneração durante a vigência do contrato. A exoneração só é válida no término do prazo contratual ou após 120 dias se o contrato for prorrogado.

Para proteger a garantia fidejussória, a exoneração não pode ser feita unilateralmente pelo fiador. Destacou-se que a garantia se mantém até o fim do prazo contratual, mesmo com mudanças na sociedade da locatária.

Se o vínculo pessoal com um sócio fosse essencial, deveria estar claramente expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.

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Fonte: Notificação não basta para dispensar fiador da obrigação (stj.jus.br)


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